Tenho direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade?

Um dos questionamentos mais frequentes apresentados por trabalhadores é se têm direito ou não aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. A resposta é mais simples do que muitos pensam, mas, primeiro, é preciso diferenciá-los para somente então verificar qual é realmente devido.

ADICIONAL DE INSALBURIDADE

O adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que desempenhem suas atividades expostos à condições prejudiciais à saúde. Podemos citar como exemplos o caso dos trabalhadores que manuseiam produtos químicos sem a devida proteção; que aspiram partículas de fibras; que trabalham em ambientes com temperaturas muito elevadas (fornalhas e estufas) ou muito baixas (câmaras frias); que estão expostos a ruídos elevados e frequentes (roçadeiras e serras); dentre outros.

Para regulamentar o adicional de insalubridade, o Ministério do Trabalho elaborou a NR-15, que estabelece as atividades, operações e os agentes insalubres, bem como seus respectivos limites de tolerância.

O trabalho em condições insalubres não é proibido (exceto para grávidas, lactantes e menores de 18 anos) e a CLT, em seu artigo 192, prevê uma contrapartida calculada sobre o valor do salário mínimo ao trabalhador que se ativar nessas condições e que obedece a seguinte graduação: 10% (grau mínimo); 20% (grau médio); e 40% (grau máximo).

A avaliação da insalubridade deve ser conduzida por um perito especializado que vai verificar se agentes químicos, físicos e/ou biológicos nocivos à saúde do trabalhador se encontram presentes no ambiente de trabalho e, caso afirmativo, se estão acima dos limites de tolerância previstos na NR 15 e em seus anexos. Sobre os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora, vejamos os exemplos abaixo.

Exemplo I: o perito realiza uma vistoria em uma indústria e verifica que João está exposto ao barulho emitido por uma grande máquina. Ao realizar a medição com um decibelímetro (equipamento próprio para essa avaliação), observa que a máquina emite um ruído constante de 87 decibéis. Pode parecer um número bastante elevado quando comparado aos sons do nosso dia-a-dia, como de fato é, mas o perito também constata que João trabalha apenas 6 horas por dia. Como a NR 15 estabelece que o tempo máximo de exposição de um trabalhador a um ruído de 87 decibéis é de exatamente 6 horas por dia, João não tem direito ao adicional de insalubridade, pois o agente insalubre “ruído” está abaixo do limite de tolerância previsto na norma.

Exemplo II: o mesmo perito observa que Marcos trabalha mais próximo da mesma grande máquina que João e, portanto, é atingido por um ruído constante maior, de 89 decibéis, trabalhando as mesmas 6 horas que o colega. No entanto, como a NR 15 prevê que o tempo máximo de exposição do trabalhador a ruído de 89 decibéis é de apenas 4 horas e 30 minutos, conclui que Marcos tem direito ao adicional de insalubridade.

No entanto, se a empresa em que João e Marcos trabalham fornecer a eles Equipamentos de Proteção Individual, no caso, plugs auriculares, protetores “tipo concha” ou outros, o ruído percebido pelos trabalhadores será menor e, se ficar abaixo do limite de tolerância, nem mesmo Marcos terá direito ao adicional, pois não está mais sofrendo os efeitos nocivos desse agente.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade, por outro lado, é devido aos trabalhadores que estiverem expostos a agentes inflamáveis e/ou explosivos, substâncias radioativas, energia elétrica, risco de roubo ou violência física nas atividades de vigilância e segurança e até mesmo na condução de motocicletas.

Como vemos, diferente do adicional de insalubridade, que existe para compensar os efeitos nocivos dos agentes insalubres presentes no local de trabalho, o adicional de periculosidade está ligado ao “risco” da atividade, ou seja, à exposição do trabalhador a um evento incerto, mas que ponha sua vida em risco acentuado.

É o caso dos frentistas, que manuseiam combustíveis diariamente e estão sujeitos à sua explosão a todo instante; dos eletricitários, que trabalham com painéis de alta potência e podem sofrer descargas potencialmente fatais; dos seguranças de agências bancárias e profissionais que atuam no transporte de valores, que estão sujeitos a assaltos a todo o momento; e também dos “motoboys”, que trafegam expostos ao tráfego intenso e a acidentes graves, expondo suas vidas a grande risco.

Para compensar trabalhadores expostos a tais riscos, a CLT, em seu artigo 193, §1º, prevê o pagamento pelo empregador de um adicional de 30%, mas dessa vez calculado sobre o salário-base e não sobre o mínimo, diferente do que acontece com o adicional de insalubridade.

Nesse caso, a norma aplicável é a NR-16, que define as atividades e operações consideradas perigosas. Também é importante destacar que não existem EPIs capazes de neutralizar os efeitos da periculosidade, ao contrário do que se dá com a insalubridade, pois não existem formas de proteger o trabalhador contra explosões, chamas e assaltos.

AFINAL, A QUAL ADICIONAL EU TENHO DIREITO?

Para saber se você tem direito a receber o adicional de insalubridade e/ou periculosidade é preciso verificar se sua atividade está prevista na NR-15 (insalubridade) ou na NR-16 (periculosidade), bem como analisar se sua exposição aos agentes insalubres ou perigosos é habitual, intermitente ou eventual, dentre outras circunstâncias que podem variar de atividade para atividade.

Importante destacar que alguns trabalhadores fazem jus a ambos adicionais, mas a lei e os Tribunais só permitem que se escolha um, preferencialmente o mais vantajoso ao trabalhador, o que varia dependendo do salário de cada um.

Se você acredita que tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, recomenda-se conversar com seu empregador para descobrir porque você não está recebendo ou porque recebe a menos do que seria devido. Em todo o caso, é sempre bom consultar um advogado especializado, que poderá te orientar e auxiliar nessa questão tão importante, que pode trazer um significante incremento em sua remuneração, além de possibilitar a obtenção de aposentadoria especial pelo trabalho em condições prejudiciais à saúde, como é o caso dos técnicos de radiologia (que operam máquinas de raio-x), que se aposentam muito mais cedo do que outros profissionais.

Enquire here

Give us a call or fill in the form below and we'll contact you. We endeavor to answer all inquiries within 24 hours on business days.




    × Como posso ajudar?