Por meio de uma manifestação formal, na tarde de ontem (6), a Defensoria Pública da União informou que os interessados no recálculo da correção monetária e recomposição do FGTS devem aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A DPU narra que suas unidades de atendimento que “têm sido procuradas por muitas pessoas solicitando ‘habilitação’ em ação civil pública ou ajuizamento de ação individual para recálculo da correção monetária e recomposição do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de janeiro de 1999, por meio de índice que reflita melhor a inflação do que o atualmente utilizado, a Taxa Referencial (TR).”
Diante desse cenário, o STF decidiu retirar de pauta o julgamento da ação, que estava marcado para a próxima quinta-feira (13).
ENTENDA O CASO
A notícia de que o STF havia agendado o julgamento da ADI 5090 para a próxima quinta-feira (13.5) causou grande “frenesi” dentre os interessados em buscar a revisão dos valores depositados em suas contas vinculadas.
Em 2014 o partido Solidariedade ajuizou a ADI 5090 defendendo a inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos valores depositados na conta do FGTS de mais de 60 milhões de trabalhadores. De acordo com o partido, a partir de 1999 a TR se descolou da evolução galopante do INPC e IPCA-E, que medem a inflação. Ou seja, a remuneração paga pela Caixa Econômica Federal aos trabalhadores se revelou insuficiente para superar o avanço da inflação, comprometendo o poder de compra dos trabalhadores prejudicados.
Em abril de 2018, no julgamento de recurso especial repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em votação unânime o colegiado firmou a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”, conduzindo à improcedência de centenas de ações.
Atento à importância da questão, sobretudo diante do elevado número de demandas ainda em trâmite nas instâncias recursais, o ministro da Suprema Corte Luís Roberto Barroso deferiu medida cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam do tema.
Diante da perspectiva de julgamento da ADI 5090, que havia sido pautado para o próximo dia 13 de maio, os escritórios de advocacia e a DPU experimentaram uma avalanche de solicitações de clientes e trabalhadores que, em pânico ante falsos rumores de que somente teriam direito à revisão aqueles trabalhadores que ajuizassem ações até a data do julgamento, o processo foi retirado de pauta, mostrando que o desespero, embora compreensível, realmente era infundado.
E AGORA?
Os interessados na revisão do FGTS devem aguardar a palavra final da Suprema Corte, a fim de evitar o ajuizamento de ações inócuas, inclusive com possibilidade de condenação em honorários de sucumbência e custas processuais em caso de improcedência, pois a decisão que será tomada pelo Plenário da Corte é incerta e está sujeita a grande pressão política, sobretudo quando o prejuízo à Caixa Econômica Federal pode facilmente alcançar a cifra de R$ 300.000.000,00 (trezentos bilhões de reais).
Com efeito, a Advocacia Geral de União e a Procuradoria Geral da República já se manifestaram pela improcedência da ADI 5090, sustentando a constitucionalidade do uso da TR como índice de correção do FGTS, bem como os efeitos caóticos de eventual procedência da ação aos cofres públicos.
Por ora, recomenda-se que os interessados obtenham cópias de seus extratos de FGTS desde 1999 junto à Caixa Econômica Federal, que serão imprescindíveis para a elaboração do cálculo das diferenças em caso de ser viável o ajuizamento da ação revisional, bem como consultem um advogado especializado a fim de acompanhar o desenlace desse julgamento tão aguardado, cuja data voltou a ser indefinida.
Por Pedro Ronzani.