Governo Federal publica Medidas Provisórias que permitem redução de salário e jornada

Na manhã desta quarta-feira (28), o Governo Federal publicou duas medidas provisórias (n. 1.045 e 1.046) que preveem a possibilidade de o empregador se valer da redução proporcional de salários e jornadas, além da suspensão temporária do contrato de trabalho e outras medidas para viabilizar a reestruturação financeira dos empregadores.

Aos moldes das medidas adotadas ao longo de 2020, a MP n. 1.045/2021 permite que os empregadores façam acordos com seus funcionários para reduzir proporcional e temporariamente salários e jornadas em 25%, 50% ou 70%. Nesse cenário, o Governo Federal suportará o pagamento da parcela salarial reduzida tomando por base o valor que seria pago ao funcionário a título de seguro-desemprego, por meio do “Benefício Emergencial” (“BEM”).

Também será possível a suspensão temporária do contrato de trabalho, desobrigando o empregador de remunerar o funcionário durante o período correspondente, no qual o Governo Federal igualmente arcará com sua contraprestação, sempre equivalente ao que receberia a título de seguro-desemprego.

Vale ressaltar que subsiste a previsão de garantia provisória de emprego ao trabalhador durante o período de redução ou suspensão e após o reestabelecimento da jornada ou contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.

A MP n. 1.046/2021, por sua vez, traz inovações valiosas aos empregadores que precisam se reestruturar financeiramente. São elas:

1) Diferimento dos recolhimentos do FGTS: os recolhimentos que deveriam ser realizados pelo empregador nos meses de abril até julho de 2021 estarão suspensos e poderão ser efetuados em até 4 (quatro) parcelas, com pagamento a partir do mês de setembro de 2021, sem incidência de multas, atualização e outros encargos.

2) Antecipação de Férias Individuais e concessão de Férias Coletivas: o empregado poderá ter suas férias individuais antecipadas, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo, desde que notificado por escrito com antecedência de 48 horas de seu início, contanto que o período usufruído não seja inferior a 5 (cinco) dias corridos. Outrossim, poderão ser concedidas férias coletivas, observadas as mesmas condições.

3) Antecipação de feriados: o Governo Federal também possibilitou a antecipação unilateral de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive de natureza religiosa, observada novamente a necessidade de comunicação prévia de 48 horas. Os feriados antecipados poderão ser compensados por meio de banco de horas.

4) Suspensão de exigências administrativas: está igualmente suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto demissionais, exclusivamente dos trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância. Aliado a isso, fica igualmente suspensa a exigibilidade da realização de CIPAS e treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras.

5) Regime de Teletrabalho: o empregador poderá alterar unilateralmente o regime de trabalho presencial de seus funcionários, inclusive menores aprendizes e estagiários, para o de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, mediante notificação prévia ao empregado com 48 horas de antecedência.

6) Banco de horas: por fim, está autorizada, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias a “constituição de regime especial de compensação de jornada” por meio de banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo, sempre escrito, para compensação em até 18 (dezoito) meses a contar do término do prazo de vigência da MP n. 1.046/2021.

Para maiores informações, consulte um profissional especializado.

Fonte: CNN.

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