O limbo jurídico-previdenciário trabalhista

O afastamento previdenciário do trabalhador sempre gera preocupação no empregador, que deve estar atento ao andamento do pedido de concessão do benefício, acompanhando o processo até a resposta positiva ou negativa do INSS.

Caso bastante comum e que pode causar grandes problemas ao empregador é o chamado “limbo jurídico previdenciário”. Trata-se da situação de indefinição na qual o trabalhador se encontra quando o órgão previdenciário o considera apto, conferindo-lhe alta médica, negando a concessão ou prorrogação do benefício, mas o médico do trabalho designado pela empresa, após o exame médico obrigatório, o julga inapto para retornar à função, de modo que se instala um interminável debate acerca de qual diagnóstico está correto.

Nesses casos, muitas vezes o trabalhador fica desamparado, pois o INSS cessa o pagamento do benefício, por entender que o funcionário pode retornar ao trabalho, e o empregador, que discorda dessa decisão, por crer que o trabalhador está inapto para retornar, pensa não ser responsável pelo pagamento de sua remuneração durante esse período de indefinição, limitando-se a aguardar o julgamento do recurso administrativo pelo INSS e instruindo o trabalhador a permanecer em casa sem qualquer contraprestação.

Pois bem. Ao contrário do que muitos acreditam, caso o trabalhador seja considerado inapto pelo médico do trabalho, mas apto pelo INSS, cujo diagnóstico se sobrepõe ao do médico do trabalho, configurando-se, portanto, o “limbo”, a responsabilidade pelo pagamento de sua remuneração é sim do empregador até que sobrevenha decisão do órgão acerca da retomada do pagamento do competente benefício previdenciário. Isso acontece porque com a alta médica previdenciária o contrato de trabalho, que até então se encontrava suspenso, retoma seu curso natural, tornando novamente exigíveis as obrigações contratuais típicas, dentre as quais se inclui o dever de pagar o salário.

Os trabalhadores que se encontrem nessa situação devem comunicar ao empregador que estão desamparados e aguardando o julgamento do recurso administrativo, solicitando que este retome imediatamente o pagamento regular de sua remuneração. Em caso de recusa do empregador em autorizar o retorno do trabalhador ou em retomar os pagamentos, este deve buscar orientações acerca dos procedimentos judiciais cabíveis.

Já os empregadores que tenham trabalhadores afastados nessa situação devem retomar imediatamente os pagamentos, ainda que o colaborador esteja em casa e, de fato, inapto para o trabalho.

Outra alternativa da qual pode se valer o empregador ante o atestado de inaptidão do trabalhador pelo médico do trabalho é tentar realocar o colaborador para outra função para qual o médico o considere apto. Por exemplo: um trabalhador acometido por lombalgia crônica, bastante comum naqueles que manuseiam cargas pesadas, e portanto inapto para exercer tais atividades, pode ser designado para um setor no qual não seja exigido esforço físico, como o almoxarifado ou outro. Deste modo, evita-se o desperdício da força de trabalho que ocorre quando o colaborador permanece em casa aguardando o resultado da nova perícia pelo INSS.

Ao agir corretamente, o empregador evita o ajuizamento de ação por parte do colaborador, por meio da qual este poderá pleitear o pagamento imediato e integral dos salários devidos e não pagos de forma retroativa relativamente a todo o período em que permaneceu sem amparo financeiro. O empregador também poderá pleitear, posteriormente, em ação própria contra o INSS, caso o órgão reconheça a inaptidão do trabalhador retomando o pagamento do benefício, o ressarcimento das remunerações pagas ao trabalhador nesse período, mitigando o prejuízo suportado.

PEDRO RONZANI.

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