O término do contrato de trabalho, por qualquer motivo, costuma gerar dúvidas acerca de quais verbas rescisórias trabalhistas são ou não devidas. Nesse cenário, elaboramos uma tabela prática para as principais modalidades de extinção contratual indicando as verbas rescisórias que devem ser pagas ao trabalhador em cada caso.
Abaixo da tabela, abordamos questões específicas relacionadas às verbas rescisórias que merecem atenção dos empregadores e trabalhadores.
– Em todos os casos, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 (dez) dias corridos a contar do dia útil seguinte ao último dia efetivamente trabalho (em caso de cumprimento do aviso prévio) ou do dia seguinte ao da comunicação da dispensa ou pedido de demissão (na hipótese de aviso prévio não trabalhado).
– No pedido de demissão, o(a) trabalhador(a) não está livre de cumprir o aviso prévio. Caso se recuse a cumpri-lo, ou o faça parcialmente, o(a) empregador(a) poderá descontar o valor correspondente do montante que será pago a título de verbas rescisórias.
– Encerrado o contrato de trabalho por morte do(a) empregado(a), a rescisão será equivalente ao “pedido de demissão” e as verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio (que não poderá ser descontado), deverão ser pagas aos dependentes do(a) falecido(a) habilitados junto à Previdência Social. Na falta ou fundada incerteza, o(a) empregador(a) deverá realizar o depósito judicial do valor que entende devido, valendo-se da ação de consignação em pagamento, observado o mesmo prazo de 10 (dez) dias para ajuizamento da medida, a contar da data do óbito, a fim de evitar a incidência da multa prevista no Artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 (um) salário do trabalhador.
– Caso o contrato seja encerrado por falecimento do(a) empregador(a), tratando-se este de pessoa física ou “MEI”, ou ainda em razão do fechamento da empresa, deverão ser observadas as regras da “dispensa sem justa causa”. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, tem entendido que nos casos de falecimento do(a) empregador(a), o trabalhador não faz jus ao aviso prévio (RR n. 63500-35.2003.5.04.0281).
– Quando o(a) trabalhador(a) doméstico(a) pedir demissão, o(a) empregador(a) terá direito ao ressarcimento do valor pago antecipadamente referente à multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Para tanto, basta comparecer à uma agência da Caixa Econômica Federal munido do TRCT assinado pelo(a) trabalhador(a), carta de pedido de demissão, comprovantes de pagamento do FGTS, formulário RDF e documentos pessoais. Em seguida, o valor correspondente será creditado em conta bancária de titularidade do(a) empregador(a). Isso acontece porque, ao longo do contrato de trabalho, o(a) empregador(a) doméstico(a) “garante” a multa de 40% do FGTS, devida em caso de dispensa imotivada, mediante o pagamento mensal de 3,2% do FGTS a título de “reserva indenizatória da perda de emprego”, podendo reaver o valor antecipado nesse caso.
Essas são as principais questões levantadas nos casos mais corriqueiros de rescisão do contrato de trabalho. Para mais informações, continue acompanhando nossas postagens.